O juiz federal José Airton de Aguiar Portela, da 9ª Vara da Justiça Federal no Pará, rejeitou na última quarta-feira (5) um pedido do Ministério Público Federal (MPF) para declarar a nulidade da licença prévia concedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para o derrocamento do Pedral do Lourenço, no Rio Tocantins. As obras, que ainda não começaram, envolvem a explosão de rochas e a retirada de bancos de areia para permitir o tráfego contínuo de embarcações em um trecho de 300 quilômetros, entre Marabá (PA) e a foz do rio.
A decisão, no entanto, não autoriza a emissão de licenças para outros trechos da Hidrovia Araguaia/Tocantins e estabelece uma série de medidas para proteger os direitos de indígenas, quilombolas e ribeirinhos. O juiz determinou que essas comunidades sejam ouvidas em consultas prévias, livres e informadas, conforme previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O magistrado também destacou que as populações que dependem da pesca como principal atividade econômica devem ser incluídas em programas de monitoramento, indenização e compensação social. Além disso, o juiz ressaltou que as obras no Pedral do Lourenço têm “impacto restrito e controlado”, com medidas mitigatórias e compensatórias já em andamento, conforme estudos técnicos apresentados.
José Airton Portela argumentou que a não realização das obras traria prejuízos significativos ao desenvolvimento socioeconômico da região. Ele destacou a importância estratégica do derrocamento para a logística e o transporte de cargas, além de beneficiar as populações ribeirinhas que dependem da navegabilidade do rio para abastecimento, transporte de produção, deslocamento para escolas e acesso a serviços de saúde.
Ilegalidades apontadas pelo MPF
O MPF havia ingressado com uma ação contra o Ibama, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) alegando, entre outros pontos, a falta de consulta prévia a indígenas, quilombolas e pescadores artesanais, a dispensa irregular do licenciamento ambiental na fase de operação e a falta de comprovação da viabilidade socioambiental do projeto.
O juiz, no entanto, considerou que o pedido do MPF se limitava ao derrocamento do Pedral do Lourenço e à dragagem de trechos do Rio Tocantins, e não à criação de uma hidrovia completa. Ele citou um entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) de que, no momento, não se pode falar em hidrovia no sentido estrito, devido à ausência de características que a diferenciam de vias navegáveis.
Sobre as consultas públicas, o juiz destacou que o próprio Ibama reconhece que as audiências realizadas no processo de licenciamento ambiental não equivalem à consulta prevista na Convenção OIT 169. A autarquia argumentou que uma única consulta atenderia à exigência da Convenção, diante da falta de regulamentação específica.
Após analisar o caso, o magistrado concluiu que não há indígenas, quilombolas ou ribeirinhos na área do Pedral do Lourenço e que o impacto ambiental das obras é “baixo e temporário”. Ele considerou que não há motivos para invalidar a licença prévia concedida pelo Ibama ou proibir a emissão de licenças subsequentes, uma vez que as pendências e medidas complementares já foram apresentadas.
Com informações de: Justiça Federal no Pará e Ver-O-Fato.