Desde o início da manhã desta quinta-feira, 4 de julho, a interdição da Rodovia da Integração, principal acesso entre a sede do município de Barcarena, Vila dos Cabanos e o Distrito Industrial e Complexo Portuário de Vila do Conde, causou grandes transtornos para trabalhadores e moradores da região. A manifestação, organizada por um pequeno grupo político, bloqueou o tráfego de veículos e pedestres no trecho do ramal do Massarapó.
Uma enorme fila de veículos se formou no local. O trecho foi desobstruído por volta das 17h após negociação entre a SEMDUR e os manifestantes.
A interdição gerou debate sobre os limites do direito de manifestação e seu impacto no direito de ir e vir dos cidadãos. Diversas pessoas que dependem da via para acessar serviços essenciais, como consultas médicas e deslocamento de ambulâncias, enfrentaram dificuldades, assim como trabalhadores e estudantes. Nas redes sociais, muitos manifestaram frustração com a situação.
“Acordei cedo para ir trabalhar e me deparei com um grande engarrafamento. A princípio achei que fosse um acidente, mas depois vi que era manifestação. Não consegui chegar no meu trabalho e vou perder o dia”, relatou um trabalhador impedido de chegar ao emprego.
Segundo informações, o protesto no Massarapó teve início com populares, que cobravam melhorias nas vias de acesso às estradas próximas. Eles teriam liberado o acesso após acordo com a Polícia Militar, no entanto, com a chegada de um grupo político, o tráfego de veículos e pedestres no trecho foi bloqueado novamente.
O direito de manifestação é garantido pela Constituição Federal como uma forma legítima de expressão dos cidadãos. A liberdade de se reunir pacificamente para expressar opiniões políticas, sociais ou ideológicas é fundamental em uma democracia. No entanto, é crucial que tais manifestações respeitem outros direitos constitucionais, como o direito à livre circulação.
De acordo com o advogado Marcos Vasconcelos, membro da Comissão de Estudos em Direito Penal da OAB-CE, “obstruir a via pública, por mais que não seja crime por si só, pode configurar crime quando o agente público requer a desobstrução da via e esta ação não é realizada, configurando o delito de desobediência (art. 330 do Código Penal). No caso de oposição à ordem dos agentes públicos com uso de violência e/ou grave ameaça, configurar-se-á também o delito de resistência (art. 229 do Código Penal)”.
O advogado também destacou que “queimar pneus representa risco à saúde pública e é configurado crime pela Lei de Crimes Ambientais, punido com pena de reclusão de até cinco anos, dependendo do tipo de dano provocado (art. 54). Vale salientar que o Código de Trânsito prevê que usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via é infração administrativa, sujeita à pena de multa e suspensão do direito de dirigir por doze meses (art. 253-A).”